Eleições Assembleia República Portuguesa - voto antecipado no estrangeiro

08-FEV-2024

Eleições Assembleia República Portuguesa - voto antecipado no estrangeiro

Consulte aqui o folheto relativo ao voto antecipado Cidadãos recenseados no território nacional e deslocados no estrangeiro no dia da eleição no âmbito da eleição da Assembleia da República.


QUEM PODE VOTAR ANTECIPADAMENTE ESTANDO DESLOCADO NO ESTRANGEIRO?

Podem votar antecipadamente no estrangeiro os eleitores recenseados em território nacional que aí estejam deslocados:

• por inerência do exercício de funções públicas(1) ou privadas;

• em representação oficial de seleção nacional, organizada por federação desportiva dotada de estatuto de utilidade pública desportiva;

• enquanto estudantes, investigadores, docentes e bolseiros de investigação deslocados no estrangeiro em instituições de ensino superior, unidades de investigação ou equiparadas reconhecidas pelo ministério competente;

• que sejam doentes em tratamento no estrangeiro;

• que vivam com os eleitores mencionados nas situações anteriores ou os acompanhem.


COMO FAÇO PARA VOTAR ANTECIPADAMENTE? E QUANDO?

Entre os dias 27 e 29 de fevereiro, dirija-se às secções consulares das embaixadas, aos consulados ou às delegações externas das instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, identifique-se (de preferência através do CC/BI) e indique a freguesia de inscrição no recenseamento eleitoral.

De seguida, vota e é-lhe entregue um comprovativo do exercício do direito de voto.


SAIBA ONDE ESTÁ RECENSEADO:

No estrangeiro:

• Na Internet: www.recenseamento.mai.gov.pt

• Através de SMS para +351 962 171 000, com a mensagem RE (espaço) número de BI/CC (espaço) data de nascimento=aaaammdd Ex: RE 1444880 19531007

No território nacional:

• Na Internet: www.recenseamento.mai.gov.pt

• Através de SMS (gratuito) para 3838, com a mensagem RE (espaço) número de BI/CC (espaço) data de nascimento=aaaammdd Ex: RE 72386718 19820803

• Na Junta de Freguesia do seu local de residência.


(1) Se o Ministério dos Negócios Estrangeiros reconhecer a impossibilidade da deslocação destes eleitores às representações diplomáticas, designa um funcionário diplomático, que procede à recolha do voto.




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